Recurso Especial 1.711.324, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.711.324 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, advogado empregado e banco do brasil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.711.324 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.711.324, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB é entidade de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos, constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados do Banco do Brasil, bem como para representá-los ou substituí-los processualmente e perante a administração do banco empregador. 2. A figura do advogado empregado é categoria específica disciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da OAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de sucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários constituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem. 3. O Regulamento do Estatuto da OAB prevê que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes, não havendo, no entanto, preestabelecimento dos critérios de partilha. 4. O fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos advogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma associação destinada a geri-lo. Nas hipóteses em que os advogados optam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao fundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais no processo. 5. No caso dos autos, os empregados advogados constituíram uma associação civil, à qual cabia deliberar sobre flexibilização do percentual e valores dos honorários advocatícios. Todavia, a associação recorrente pretendeu, em ação de execução, tornar nulo parte do acordo firmado entre as partes da ação e dar sequência à execução dos honorários fixados em despacho (art. 652-A do CPC/1973). 6. Sendo assim, apesar da legitimidade, em tese, da associação de advogados para tratar de questões referentes aos honorários, certo é que falta à hipótese o interesse de agir, condição da ação, em sua vertente adequação. É que a jurisprudência do STJ entende que, concluída a transação, sua rescisão só é possível quando comprovado dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, devendo ser arguida em ação própria. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824247, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.711.324 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 849 do Código Civil de 2002, art. 652 do Código de Processo Civil de 1973, art. 21 da Lei 8.906/1994 e art. 18 da Lei 8.906/1994. O art. 849 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 da Lei 8.906/1994 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.711.324 reúne

O REsp 1.711.324 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e desistência unilateral da transação. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.711.324 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 849 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.711.324 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000824247 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.711.324?

O art. 849 do Código Civil de 2002, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824247, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.711.324 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824247 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.