Recurso Especial 1.713.823, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.713.823 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.713.823 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.713.823, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - pessoalmente e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000839096, publicado pelo tribunal em 17 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.713.823, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.713.823 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após a retificação do voto do relator, na Questão de Ordem, não conhecendo do recurso especial interposto por RIVEX HOTEIS TURISMO LTDA, no que foi acompanhando pelos demais Ministros, não conhecer do recurso especial interposto por RIVEX HOTEIS TURISMO LTDA., nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.713.823 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 77 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 77 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.713.823 reúne

O REsp 1.713.823 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é manutenção de dados cadastrais atualizados. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.713.823 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.713.823 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000839096 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.713.823?

O art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000839096, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.713.823 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000839096 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.