Recurso Especial 1.738.598, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.738.598 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2022, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de programa de anistia, renúncia ao direito e orientação expressa da fazenda pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.738.598 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.738.598, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes [...]. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium." (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010, representativo de controvérsia). 2. Hipótese em que a parte autora pretendeu aderir ao Programa de Anistia instituído pelo art, 65 da Lei n. 12.249/2010, com a opção pelo pagamento à vista dos débitos discutidos na presente demanda, com o fim de obter os benefícios da lei. 3. Para tanto, suscitou dúvidas à ANS, que, por sua vez, reconheceu a falta de clareza do art. 15 da Portaria AGU n. 395/2013 e informou que não havia necessidade de protocolar documento algum naquela agência ou na Procuradoria, uma vez que se deveria aguardar a decisão judicial autorizando a conversão do depósito em renda com os benefícios da lei. 4. Diante do cenário acima narrado, homologar judicialmente a renúncia ao direito, sem garantir ao autor nenhum dos benefícios fiscais, por considerar que não houve a deflagração de pedido administrativo, vulnera o disposto no art. 65 da Lei n. 12.249/2010 e no art. 17 da Lei n. 12.865/2013, além do princípio da segurança jurídica e boa-fé objetiva. 5. No caso, entendia a recorrida que a deflagração de processo administrativo era indispensável à adesão do interessado nos benefícios legais do pagamento à vista, independentemente da legalidade ou não dessa exigência, deveria, no mínimo, ter advertido o devedor nesse sentido, sendo certo que a Fazenda Pública não só deixou de prestar essa orientação, como conduziu o administrado à direção completamente oposta a que queria (ou deveria). 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820453, publicado pelo tribunal em 1 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.738.598, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.738.598 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.738.598 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 da Lei 12.865/2013, art. 65 da Lei 12.249/2010 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 da Lei 12.865/2013 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.738.598 reúne
O REsp 1.738.598 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são administrativo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.738.598 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 da Lei 12.865/2013. A decisão foi publicada em 1 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.738.598 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000820453 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 14 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre programa de anistia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.738.598?
O art. 17 da Lei 12.865/2013, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000820453, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.738.598 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820453 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de programa de anistia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.