Recurso Especial 1.741.586, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.741.586 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de franquia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.741.586 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.741.586, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ordinária movida por locadora de veículos franqueada contra a franqueadora, alegando concorrência indevida estabelecida na área de sua atuação exclusiva. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em tendo o acórdão se manifestado de modo claro, concatenado e sem qualquer contradição acerca das questões sobre as quais a parte entende remanescerem os vícios de omissão, obscuridade e contradição. 3. O reconhecimento, na sentença, da validade do contrato e da cláusula a garantir o exercício do direito de denúncia imotivada da avença por ambas as partes, não esvazia, de modo algum, a antecipação de tutela anteriormente deferida, especialmente em face do reconhecimento do ato ilícito por parte da franqueadora e do direito à indenização por danos materiais no período de execução do contrato de franquia que se determinou provisoriamente manter. 4. Categórico reconhecimento pelo acórdão recorrido da violação pela franqueadora da cláusula de exclusividade. 5. Interpretação do contrato no sentido do alcance do direito de exclusividade do franqueado, inclusive em relação às locações realizadas na modalidade "corporate fleet", indicando-se, claramente, as provas que lhe serviam para a formação de sua convicção. 6. Patente impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório da causa a pretexto de corroborar a alegação de que não teria sido evidenciada a concorrência indevida por parte da franqueadora e, ainda, dos danos verificados pela franqueada. Atração do enunciado 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817416, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.741.586, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.741.586 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.741.586 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 113 do Código Civil de 2002 e art. 475 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 475 do Código Civil de 2002 aparece em 64 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.741.586 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.741.586 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000817416 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de franquia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.741.586?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000817416, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.741.586 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817416 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de franquia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.