Recurso Especial 1.760.281, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.760.281 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, bem incomunicável e separação de fato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.760.281 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.760.281, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No regime da comunhão universal de bens são considerados bens particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do CC). Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens." 3. Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o patrimônio partilhável. 4. Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à separação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever de fidelidade recíproca e o dever de coabitação. Em virtude disso, o raciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio. 5. Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na vigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel estava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de divórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na cláusula restritiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816533, publicado pelo tribunal em 31 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.760.281, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.760.281 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.760.281 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.668 do Código Civil de 2002 e art. 1.576 do Código Civil de 2002. O art. 1.668 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.576 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.760.281
O julgamento invoca Súmula 49 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.760.281 reúne
O REsp 1.760.281 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula de inalienabilidade e separação de fato. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.760.281 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.668 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 31 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.760.281 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000816533 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.760.281?
A Súmula 49 do STF, que a Terceira Turma invocou em 24 de maio de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito de família resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.760.281 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816533 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.