Recurso Especial 1.799.625, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.799.625 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência dos réus/reconvintes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.799.625 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.799.625, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição da República de 1988, consubstancia expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à dignidade da pessoa humana. Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça social e do acesso à moradia. 1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião. 2. A accessio possessionis, prevista no Diploma Substantivo Civil desde o Código de 1916, traduz-se na possibilidade de acrescer, para fins de implemento do prazo prescricional aquisitivo, a posse exercida anteriormente, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (artigo 1.243 do Código Civil vigente). 3. Distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural. 3.1. Nesse sentido, destaca-se o enunciado n. 317, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, qual seja: "A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente". 3.2 Na hipótese, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a posse dos autores, coincidente com a celebração do compromisso de compra e venda, teve início em 20/12/2002, tendo a demanda sido ajuizada apenas em maio de 2004, em lapso temporal inferior a cinco anos e, portanto, insuficiente à declaração da prescrição aquisitiva, a impor o provimento do recurso especial. 4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão impugnado, restabelecendo a sentença proferida pelo magistrado singular (improcedência da ação e procedência da reconvenção).” A transcrição é literal e vem do espelho 000847503, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.799.625, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.799.625 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.799.625 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.243 do Código Civil de 2002 e art. 183 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.243 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 183 da Constituição Federal de 1988 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.799.625 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.243 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.799.625 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000847503 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência dos réus/reconvintes, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.799.625?
O art. 1.243 do Código Civil de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847503, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.799.625 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847503 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência dos réus/reconvintes em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.