Recurso Especial 1.817.812, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.817.812 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência da ré/ex-cônjuge. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.817.812 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.817.812, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.581 do Código Civil. 2. Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza jurídica é objeto de controverso debate doutrinário e jurisprudencial. De fato, não há uma uniformidade em relação à definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste (i) em estado de mancomunhão ou (ii) instauração de um condomínio, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. 2.1 De outro lado, depreende-se consonância quanto ao fato de se tratar de um acervo patrimonial em cotitularidade ou em uma espécie de copropriedade atípica. Nesse contexto, abstraída a controvertida determinação de sua natureza jurídica ou seu nomen iuris, mormente no caso em tela, em que se cuida de um único imóvel, tendo sido o casamento regido pela comunhão universal, forçoso reconhecer a possibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua cessação/extinção por meio da efetivação da partilha. 3. A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). 3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte - dar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não há falar em sujeição a prazos de prescrição. 3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina prazo decadencial. 3.3 Na hipótese, inexistentes limites temporais (prescrição ou decadência), afigura-se correto o afastamento da prejudicial de mérito, com a determinação do regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, âmbito no qual serão analisadas as demais teses defensivas. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884104, publicado pelo tribunal em 20 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.817.812, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.817.812 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.817.812 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.320 do Código Civil de 2002 e art. 1.581 do Código Civil de 2002. O art. 1.320 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.581 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.817.812
O julgamento invoca Súmula 197 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.817.812 reúne
O REsp 1.817.812 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é divórcio. Precedente citado mede o lastro que Marco Buzzi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.817.812 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.320 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.817.812 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000884104 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência da ré/ex-cônjuge, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.817.812?
A Súmula 197 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 3 de setembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica insurgência da ré/ex-cônjuge resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.817.812 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000884104 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência da ré/ex-cônjuge em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.