Recurso Especial 1.823.035, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.823.035 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empréstimo compulsório, energia elétrica e imputação ao pagamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.823.035 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.823.035, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859998, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.823.035, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.823.035 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.823.035 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 591 do Código Civil de 2002, art. 354 do Código Civil de 2002, art. 355 do Código Civil de 2002 e art. 92 do Código Civil de 2002. O art. 591 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 352 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.823.035 reúne
O REsp 1.823.035 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é empréstimo compulsório. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.823.035 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 591 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.823.035 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000859998 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 7 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empréstimo compulsório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.823.035?
O art. 591 do Código Civil de 2002, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859998, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.823.035 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859998 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empréstimo compulsório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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