Recurso Especial 1.852.807, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.852.807 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, direito de família e extinção de união estável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.852.807 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.852.807, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia: Polêmica em torno do direito de alienação judicial do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do ex-companheiro e a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel. 2. Possibilidade de alienação judicial do imóvel: Improcedência do argumento de que a venda acarretará prejuízo à ex-companheira, considerando que ela detém a titularidade de apenas 50% dos direitos aquisitivos do imóvel. Ex-companheira na posse do imóvel há mais de quatro anos, período em que se manteve anunciado para venda. Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o autor de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. 3. Pedido de pagamento de aluguéis: No momento da dissolução da união estável, conforme asseverado pelo próprio recorrente, restou convencionado que recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem. Nesse contexto, apesar de julgados em sentido contrário do STJ, deve ser mantido o posicionamento do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de pagamento de alugueres na proporção de sua cota parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814348, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.852.807, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.852.807 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.852.807 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.228 do Código Civil de 2002, art. 1.320 do Código Civil de 2002 e art. 1.322 do Código Civil de 2002. O art. 1.228 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.322 do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.852.807 reúne

O REsp 1.852.807 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bem imóvel indivisível. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.852.807 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.228 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.852.807 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000814348 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.852.807?

O art. 1.228 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814348, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.852.807 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814348 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.