Recurso Especial 1.860.333, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.860.333 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência dos administradores não-sócios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.860.333 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.860.333, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei. 2. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829114, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.860.333, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.860.333 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.860.333 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002 e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.860.333 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.860.333 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829114 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência dos administradores não-sócios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.860.333?

O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829114, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.860.333 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829114 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência dos administradores não-sócios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.