Recurso Especial 1.862.218, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.862.218 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, ação "declaratória" e razões do recurso de apelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.862.218 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.862.218, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os presentes recursos foram interpostos contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do STJ . 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial. 4. Esta Corte compreende que para a adequada delimitação do objeto litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição inicial (REsp n. 1.694.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018). 5. Hipótese em que se pretende a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel alegadamente lavrada mediante erro de consentimento. 6. O direito de anular escritura pública por vício de vontade se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, cujo termo inicial é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato. Precedentes do STJ. 7. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827712, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.862.218, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.862.218 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.862.218 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 178 do Código Civil de 2002. O art. 178 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.862.218 reúne

O REsp 1.862.218 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ofensa ao princípio da dialeticidade, delimitação do objeto da controvérsia e anulação de escritura pública. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.862.218 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.862.218 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000827712 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.862.218?

O art. 178 do Código Civil de 2002, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827712, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.862.218 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827712 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.