Recurso Especial 1.863.879, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.863.879 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, fraude à meação e união estável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.863.879 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.863.879, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afastada a alegação de incompetência absoluta da Vara Cível, pois os pedidos deduzidos na inicial versam unicamente sobre a invalidade dos negócios jurídicos de transmissão de bens. 2. Inexistência de julgamento extra petita, pois o exame da validade da cláusula do pacto que estabeleceu a retroatividade do regime de separação de bens, em união estável, é pressuposto necessário para o enfrentamento do pedido de declaração de nulidade, por simulação, dos atos de compra de bens em nome dos réus, em prejuízo à meação da ex-companheira. Com efeito, em sendo válida tal cláusula, eventual simulação na lavratura de escrituras de compra e venda de imóveis em nome dos réus, em nada prejudicaria a autora, pois a disposição seria de patrimônio alheio. 3. A modificação do regime de bens na união estável é admissível, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, desde que observados os requisitos legais e resguardados direitos de terceiros. 4. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a eleição ou alteração do regime de bens da união estável por contrato escrito possui eficácia ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958572, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.863.879, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.863.879 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.863.879 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002. O art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.863.879 reúne
O REsp 1.863.879 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são união estável e casamento. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.863.879 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.863.879 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958572 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.863.879?
O art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958572, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.863.879 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958572 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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