Recurso Especial 1.866.882, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.866.882 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação rescisória e contrato de seguro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.866.882 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.866.882, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Demanda rescisória proposta pelo segurado recorrido contra a seguradora recorrente, buscando a rescisão do acórdão proferida no julgamento da apelação e o restabelecimento da sentença de procedência, o que foi acolhido pelo tribunal de origem. 2. Recurso especial da seguradora, suscitando diferentes questões processuais e materiais. 3. Inocorrência de omissão pelo não pronunciamento acerca da Súmula 343 do STF. 4. Devida observância do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe (?RITJSE?) para fins de técnica de julgamento estendido de ação rescisória. 5. Reconhecimento pelo tribunal a quo, ao julgar a ação rescisória, de que teria ocorrido preclusão sobre a questão da prescrição, pois não fora interposto agravo contra a decisão de primeiro grau que a resolveu por ocasião da decisão saneadora. Incidência do art. 471 do CPC/1973 (art. 505 do CPC/2015). 6. Inocorrência de omissão acerca da alegação de impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 7. Inocorrência de contradição com a valoração do acervo fático-probatório dos autos no que tange à prescrição da pretensão do segurado recorrido ao direito à cobertura securitária. 8. Inocorrência também de contradição com o acervo fático-probatório dos autos acerca da ausência de cobertura securitária para invalidez permanente parcial por doença nas apólices contratadas pelo recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817414, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.866.882, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.866.882 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.866.882 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.866.882

O julgamento invoca Súmula 13 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.866.882 reúne

O REsp 1.866.882 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são técnica processual e matéria de ordem pública. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.866.882 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.866.882 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817414 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.866.882?

A Súmula 13 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 7 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.866.882 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817414 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.