Recurso Especial 1.872.255, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.872.255 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação aos cálculos homologados, regularidade dos cálculos homologados e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.872.255 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.872.255, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores. 3. A preclusão lógica não se configura quando os cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal. 4. O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais. 5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929850, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.872.255, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.872.255 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.872.255 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.872.255 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.872.255 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929850 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impugnação aos cálculos homologados, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.872.255?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929850, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.872.255 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929850 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impugnação aos cálculos homologados em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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