Recurso Especial 1.883.864, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.883.864 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, ação indenizatória e atraso na entrega. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.883.864 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.883.864, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do artigo 141 do Código de Processo Civil apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido da existência de exclusiva responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega dos imóveis, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. No caso, inviável a análise da pretensão recursal relacionada com o recálculo do saldo devedor, pois a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 5. Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909918, publicado pelo tribunal em 6 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.883.864, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.883.864 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.883.864
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.883.864 reúne
O REsp 1.883.864 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são deficiência de fundamentação, compra e venda de imóvel e dispositivo legal violado. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.883.864 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 6 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.883.864 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000909918 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.883.864?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 28 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.883.864 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909918 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.