Recurso Especial 1.884.990, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.884.990 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.884.990 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.884.990, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar as preliminares aventadas no recurso de apelação da parte recorrida, acolhendo a preliminar de falta de interesse sem abordar a questão contida na alegação de vilipêndio ao art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC. 2. Não observado o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido declarou a falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto lógico, pois, para conceder o pedido de adequação dos valores pagos a título de dividendos obrigatórios pela recorrida quanto aos exercícios de 2015 e 2016, teria que anular deliberação de assembleia geral, o que não teria sido pedido pelo recorrente. 4. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, observa-se que o conteúdo da petição inicial foi capaz de deixar claro que a parte autora entende ter recebido a menos, nos exercícios de 2015 e 2016, os dividendos obrigatórios, requerendo, assim, o ajuste do pagamento, bem como expondo os fatos que permeiam a questão. Diante disso, não há que se falar em obstáculo à resolução do mérito por ausência de pedido de anulação de ata assemblear, devendo o juízo apreciar o mérito, caso não haja outro impedimento, pois se entende incluídas no pedido todas as análises mediatas necessárias à resolução do pedido final. Recurso especial conhecido em parte e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912148, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.884.990, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.884.990 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.884.990 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.884.990 reúne

O REsp 1.884.990 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é petição inicial l- regularidade do pedido. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.884.990 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.884.990 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000912148 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.884.990?

O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000912148, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.884.990 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912148 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.