Recurso Especial 1.890.768, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.890.768 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de cobrança e denunciação da lide. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.890.768 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.890.768, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, manteve a condenação solidária de seguradora e corretora por irregularidades contratuais e impôs multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ao rejeitar os embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a procedência parcial da ação impede a perda do objeto da denunciação da lide, impondo o julgamento do pedido regressivo (art. 129 do CPC); (ii) é juridicamente possível a condenação solidária de seguradora e corretora quando ambas concorrem para o inadimplemento contratual; (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem fundamentação específica sobre caráter manifestamente protelatório dos embargos. 3. A procedência, ainda que parcial, do pedido principal não acarreta perda do objeto da denunciação, impondo o julgamento do pedido regressivo, nos termos do art. 129, caput, parágrafo único, do CPC. 4. Admissível a responsabilidade solidária entre seguradora e corretora quando ambas contribuem, por mau cumprimento de obrigações contratuais, para a ocorrência do dano indenizável, sem ofensa aos arts. 265, 757 e 787, todos do CC/02. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração; indevida a penalidade quando aplicada pela mera interposição dos primeiros embargos e sem fundamentação específica. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 957165, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.890.768, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.890.768 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.890.768 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 757 do Código Civil de 2002, art. 265 do Código Civil de 2002 e art. 129 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 787 do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.890.768 reúne
O REsp 1.890.768 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade solidária. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.890.768 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.890.768 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957165 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.890.768?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957165, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.890.768 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957165 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.