Recurso Especial 1.892.726, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.892.726 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.892.726 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.892.726, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão interlocutória de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou o lançamento de impedimento de alienação de bens recebidos por herança, em nome dos recorrentes. Alegaram negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.997 do Código Civil, por suposta onerosidade da medida, que não individualizaria corretamente os quinhões hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração;(ii) determinar se a decisão que impôs restrição à alienação de bens hereditários afronta o art. 1.997 do Código Civil, por ultrapassar o quinhão dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4. O art. 1.997 do Código Civil, que trata da responsabilidade patrimonial dos herdeiros pelas dívidas do falecido, não é pertinente à controvérsia dos autos, que versa sobre a proteção de bens que possam integrar a herança em litígio. 5. A fundamentação recursal relativa à alegada violação ao art. 1.997 não guarda correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917179, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.892.726, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.892.726 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.892.726 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.997 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.997 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.892.726 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.997 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.892.726 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917179 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.892.726?
O art. 1.997 do Código Civil de 2002, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917179, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.892.726 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917179 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.