Recurso Especial 1.915.139, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.915.139 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 15 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, responsabilidade civil do advogado e prazo prescricional decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.915.139 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.915.139, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual proferido em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por mandante contra advogado, em razão de acordo celebrado em cumprimento de sentença que teria reduzido substancialmente crédito já consolidado em favor da cliente. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de acordo lesivo celebrado pelo mandatário com empresa de telefonia, após o esgotamento dos recursos na execução de título judicial, com renúncia de parte expressiva do crédito, condenando-o ao pagamento dos valores que a cliente deixou de receber, afastando a prescrição trienal e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, bem como fixando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM. 3. O Tribunal local rejeitou preliminares, julgou procedente o pedido indenizatório, redistribuiu a sucumbência em desfavor do advogado e, em embargos de declaração, afastou alegações de omissão e contradição, aplicando multa por caráter protelatório, assentando o prequestionamento dos dispositivos debatidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a teses de coisa julgada, prescrição, enriquecimento sem causa e aplicação da taxa Selic. 5. A questão em discussão consiste em definir se à ação de indenização proposta pelo mandante contra o mandatário, por descumprimento de deveres inerentes ao contrato de mandato e celebração de acordo lesivo, aplica-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil ou o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. 6. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido, em recurso especial, o alegado malferimento à coisa julgada (arts. 503, 505, 506 e 508 do CPC) e ao regime jurídico do enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil), diante da ausência de debate explícito na instância de origem e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7. A questão em discussão consiste em definir se, nas condenações de natureza civil decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios e a correção monetária devem observar a taxa Selic como índice único, nos termos da interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368), ou se subsiste a fixação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IGPM. III. Razões de decidir 8. Afastou-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração enfrentaram, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. 9. Aplicou-se a orientação firmada em embargos de divergência no EREsp 1.280.825/RJ, segundo a qual, nas controvérsias relativas à responsabilidade contratual, incide, como regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo reservada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, às hipóteses de responsabilidade extracontratual. 10. Reconheceu-se que a ação versa sobre responsabilidade civil do advogado perante seu cliente, decorrente de descumprimento de deveres inerentes ao contrato de mandato e de acordo lesivo celebrado no exercício desse mandato, o que caracteriza responsabilidade contratual e atrai a incidência do prazo prescricional de dez anos. 11. Entendeu-se que as teses de violação da coisa julgada e de enriquecimento sem causa, fundadas nos arts. 503, 505, 506 e 508 do CPC e 884 e 885 do Código Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.” A transcrição é literal e vem do espelho 955374, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.915.139, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.915.139 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.915.139 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 339 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.915.139 reúne

O REsp 1.915.139 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil contratual, juros moratórios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.915.139 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.915.139 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955374 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.915.139?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955374, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.915.139 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955374 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.