Recurso Especial 1.925.112, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.925.112 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação revisional de contrato e financiamento habitacional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.925.112 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.925.112, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui, com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente repetitivo. 2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar, retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em 1991. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de compatibilização do contrato com normas cogentes. 5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950149, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.925.112, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.925.112 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.925.112 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.925.112 reúne
O REsp 1.925.112 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário, recurso repetitivo e revisão de cláusulas contratuais. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.925.112 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.925.112 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950149 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.925.112?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950149, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.925.112 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950149 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.