Recurso Especial 1.925.752, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.925.752 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação redibitória, prazo decadencial e contagem do prazo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.925.752 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.925.752, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte orienta que a contagem de prazos deve observar o sistema adotado pelo Código de Processo Civil e do Código Civil, salvo exceção expressa, ou seja, não se conta o dia do início do seu curso e inclui-se o último. Desse modo, o prazo para propositura da ação redibitória começará a ser computado no dia seguinte à tradição. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957468, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.925.752, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.925.752 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.925.752 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 224 do Código de Processo Civil de 2015, art. 132 do Código Civil de 2002 e art. 178, § 2º do Código Civil de 1916. O art. 224 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 178, § 2º do Código Civil de 1916 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.925.752 reúne

O REsp 1.925.752 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prazo decadencial e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.925.752 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 224 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.925.752 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957468 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação redibitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.925.752?

O art. 224 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957468, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.925.752 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957468 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação redibitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.