Recurso Especial 1.928.907, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.928.907 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.928.907 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.928.907, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fixou honorários por equidade. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o incidente para incluir terceiros no polo passivo e manter constrições; o tribunal reformou para declarar a improcedência do incidente. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, afastou a aplicação do art. 50 do Código Civil por ausência de prova de abuso, grupo econômico ou confusão patrimonial, e fixou honorários com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil e à impossibilidade de honorários no incidente (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se se comprovou desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); (iii) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente e se o valor fixado é exorbitante (art. 85, caput, § 1º, § 2º e § 8º, do CPC); (iv) saber se houve decisão surpresa ao fixar honorários (arts. 10 e 933 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de honorários no incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro a inaplicabilidade do art. 50 do Código Civil e fundamentou os honorários pelo princípio da causalidade e pelo art. 85, § 8º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à configuração de desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos honorários arbitrados por equidade. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de desconsideração, conforme precedente da Corte Especial. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 10 e 933 do CPC, por ausência de enfrentamento específico e autônomo pelo tribunal de origem. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento de honorários na improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de enfrentamento específico dos arts. 10 e 933 do CPC. 6. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 1.022, art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º, art. 927, § 3º e art. 1.029, § 1º; CC, art. 50; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 956259, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.928.907, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.928.907 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.928.907 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 50 do Código Civil de 2002. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 147 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.928.907 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.928.907 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956259 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.928.907?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956259, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.928.907 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956259 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.