Recurso Especial 1.930.858, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.930.858 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de restituição e contrato de arrendamento mercantil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.930.858 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.930.858, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de restituição ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, buscando a devolução de saldo credor referente ao Valor Residual Garantido após resolução de contrato de arrendamento mercantil e venda extrajudicial do bem. 2. Controvérsia centrada em dois aspectos: prazo prescricional aplicável à pretensão da arrendadora de compensar contraprestações inadimplidas no cálculo do VRG a ser restituído e termo inicial para incidência de correção monetária sobre o valor total do VRG contratado. 3. Pretensão de cobrança ou compensação de contraprestações inadimplidas em contratos de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual e não de mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 4. Inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que a pretensão não se restringe à cobrança de dívida líquida, mas abrange recomposição patrimonial decorrente do desfazimento do negócio jurídico. 5. Correção monetária constitui mero ajuste destinado à recomposição do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir sobre o VRG total contratado desde a data da celebração do pacto para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Ausência de enriquecimento sem causa da instituição financeira quando a atualização monetária incide desde a contratação, porquanto o VRG integra a equação financeira do arrendamento desde sua origem, sendo sua correção necessária para evitar desvalorização decorrente dos efeitos inflacionários. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939494, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.930.858, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.930.858 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.930.858 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 aparece em 225 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.930.858 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 93 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.930.858 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939494 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.930.858?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939494, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.930.858 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939494 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.