Recurso Especial 1.931.247, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.931.247 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde familiar e falecimento do titular. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.931.247 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.931.247, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de dependente no plano de saúde familiar após o falecimento do titular, com redução proporcional do valor da mensalidade. 2. Fato relevante. A autora, dependente do plano de saúde familiar, alegou que, após o falecimento de seu marido, titular do plano, a operadora continuou cobrando o valor integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido. 3. Sentença de parcial procedência condenou a operadora a manter a autora no plano nas mesmas condições anteriores, mediante pagamento proporcional, excluindo a quota do falecido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo a abusividade da cobrança integral e assegurando o direito da autora à manutenção no plano. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a manutenção do valor integral da mensalidade de plano de saúde familiar após o falecimento do titular, e se o dependente tem direito à permanência no plano nas mesmas condições contratuais. III. Razões de decidir 5. A Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais após o término do período de remissão, com assunção das obrigações decorrentes. 6. A cobrança integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido, caracteriza abusividade, violando os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. 7. A manutenção do dependente no plano de saúde, assumindo a titularidade, não configura novo vínculo contratual, mas continuidade do contrato existente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. A revisão do contrato e das provas dos autos para reanálise da questão é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929901, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.931.247, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.931.247 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.931.247

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.931.247 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.931.247 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929901 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.931.247?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.931.247 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929901 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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