Recurso Especial 1.938.645, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.938.645 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela não estabilizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.938.645 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.938.645, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente. 2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882187, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.938.645, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.938.645 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao recurso especial, acompanhando a relatora, com acréscimo de fundamentação, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora, com acréscimos de fundamentação do Ministro Marco Buzzi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.938.645 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, art. 304 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 303, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 303, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.938.645 reúne

O REsp 1.938.645 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são tutela antecipada requerida em caráter antecedente e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.938.645 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.938.645 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000882187 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tutela não estabilizada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.938.645?

O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000882187, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.938.645 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000882187 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tutela não estabilizada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.