Recurso Especial 1.939.596, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.939.596 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empresarial e processual civil, pretensa omissão e higidez do acórdão impugnado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.939.596 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.939.596, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo satisfatório, a respeito da matéria controversa, revelando-se hígido o decisum. Ademais, extrai-se da indicação do alegado vício que a parte pretende, por via oblíqua, o rejulgamento da questão de fundo, procedimento inviável nos limites da afronta aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. 2. A duplicata mercantil consiste em título vinculado à compra e venda a prazo que lhe confere suporte, havendo, in casu, restituição dos bens inicialmente adquiridos em virtude de entrega de produtos avariados. A conclusão foi obtida pelo Tribunal estadual a partir de comprovação mediante nota fiscal de devolução e de instrumento de recompra de títulos, além da existência de precedente no mesmo sentido envolvendo idênticas situação e partes. A reforma do aresto recorrido implica necessário revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, esbarrando no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A presente irresignação recursal restringiu-se à natureza jurídica da transmissão da propriedade dos títulos e à regularidade inicial da compra e venda objeto dos títulos extrajudiciais. Entretanto, não houve impugnação sobre a citada devolução e respectivos meios probatórios - nota fiscal e instrumento de recompra de títulos, além do julgado envolvendo idênticas situação e partes. Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo TJSP, incide a Súmula 283 do STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951651, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.939.596, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.939.596 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.939.596 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.939.596

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.939.596 reúne

O REsp 1.939.596 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.939.596 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 1.796 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.939.596 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951651 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.939.596?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica empresarial e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.939.596 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951651 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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