Recurso Especial 1.951.170, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.951.170 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alteração de registro civil, justo motivo e constituição de prenome composto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.951.170 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.951.170, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a inclusão do sobrenome do padrinho do postulante para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família ou pessoas próximas, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia. Precedentes. 4. Já a alteração do prenome, segundo a redação original do art. 56 da Lei de Registros Públicos, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, seria possível quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, manifestasse sua intenção, desde que não prejudicados os apelidos de família, independentemente da demonstração do justo motivo. 5. Verificados os pressupostos estabelecidos na norma de regência, o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, deve ser acolhido, podendo modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864385, publicado pelo tribunal em 23 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.951.170, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.951.170 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.951.170 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 16 do Código Civil de 2002, art. 57 da Lei de Registros Públicos, art. 56 da Lei de Registros Públicos e art. 54 da Lei de Registros Públicos. O art. 16 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54 da Lei de Registros Públicos aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.951.170 reúne
O REsp 1.951.170 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é modificação do nome civil. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.951.170 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 16 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.951.170 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000864385 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alteração de registro civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.951.170?
O art. 16 do Código Civil de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864385, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.951.170 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864385 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alteração de registro civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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