Recurso Especial 1.955.499, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.955.499 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.955.499 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.955.499, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, em cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora no rosto dos autos de ação de divórcio, para alcançar eventual crédito decorrente da partilha que venha a caber ao executado, como garantia do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 789 do Código de Processo Civil, por vedar a penhora sobre bens futuros e expectativas de direito do devedor; (ii) saber se houve violação do art. 831 do Código de Processo Civil, por indeferir a penhora sem justificativa suficiente após a frustração de localizar bens; (iii) saber se houve violação dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, por exigir certeza prévia quanto ao crédito para a penhora no rosto dos autos; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão dos embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora sobre expectativa de direito; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, porque a penhora no rosto dos autos independe de juízo de certeza prévia e pode recair sobre expectativa de direito do executado em ação diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos independe de certeza quanto à existência de crédito e pode recair sobre expectativa de direito do devedor à luz dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 831, 857, 860, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019; STJ, REsp n. 2.216.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382345, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.955.499, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.955.499 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.955.499 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, art. 857 do Código de Processo Civil de 2015, art. 831 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 860 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 860 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.955.499 reúne
O REsp 1.955.499 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é penhora no rosto dos autos. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.955.499 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 789 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.955.499 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382345 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.955.499?
O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 44 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382345, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.955.499 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382345 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.