Recurso Especial 1.955.690, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.955.690 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de cobrança e resilição unilateral pelo contratante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.955.690 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.955.690, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". 2. Conforme inteligência do art. 593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços advocatícios não se aplica o disposto no art. 603, tendo em vista que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei 8.906/94. 3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou indenização. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931696, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.955.690, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.955.690 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.955.690 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 603 do Código Civil de 2002 e art. 593 do Código Civil de 2002. O art. 603 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 593 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.955.690 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 603 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.955.690 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931696 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.955.690?

O art. 603 do Código Civil de 2002, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931696, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.955.690 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931696 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.