Recurso Especial 1.956.927, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.956.927 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e tributário e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.956.927 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.956.927, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4, em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de reserva e destaque de honorários contratuais diante de penhora no rosto dos autos oriunda de execuções fiscais. 2. A controvérsia trata da possibilidade de reservar e destacar honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, em concurso singular de credores, frente à preferência do crédito tributário. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a preferência dos honorários com base na inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, §14, do CPC, afirmando a precedência do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 da Lei n. 5.172/1966 (CTN) confere preferência aos honorários advocatícios contratuais, equiparados aos créditos trabalhistas, sobre o crédito tributário; (ii) saber se o art. 85, §14, do CPC/2015 assegura a natureza alimentar dos honorários e seus privilégios em concurso de credores; (iii) saber se o art. 24, caput, da Lei n. 8.906/1994 estabelece crédito privilegiado para honorários contratuais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preferência dos honorários em relação ao crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, o que lhes confere preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 6. Prejudica-se a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais têm natureza alimentar, se equiparam aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário em concurso de credores. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, art. 85, §14; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.661.303/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.573.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 17/12/2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460607, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.956.927, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.956.927 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.956.927 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 24 da Lei 8.906/1994, art. 186 do Código Tributário Nacional e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.956.927 reúne
O REsp 1.956.927 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.956.927 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.956.927 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460607 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.956.927?
O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460607, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.956.927 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460607 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.