Recurso Especial 1.961.010, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.961.010 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.961.010 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.961.010, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. Em ação de execução de título extrajudicial, o Banco do Brasil, autor da execução, apresentou pedido de desistência da ação, posteriormente reiterado em petição conjunta com os executados, na qual ambas as partes concordaram com a desistência, solicitaram o levantamento dos valores penhorados e renunciaram aos honorários advocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeira instância não apreciou a homologação da desistência e determinou intimações sucessivas até que o Banco do Brasil se retratasse, requerendo o prosseguimento da execução. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entendeu que a desistência da ação, mesmo que acordada entre as partes, depende de homologação judicial, sendo válida a retratação do Banco do Brasil antes da homologação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as partes realizaram efetiva transação nos autos e, em caso positivo, se o magistrado poderia deixar de apreciar a homologação da desistência da ação e permitir a retratação unilateral do autor antes da homologação judicial. III. Razões de decidir 5. A transação entre as partes, nos termos dos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos patrimoniais privados, com concessões mútuas, e deve ser homologada pelo juiz para produzir efeitos jurídicos. 6. O magistrado não pode deixar de decidir sobre a homologação da transação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento contraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o acordo está devidamente formalizado e assinado por advogados com poderes para transigir. 7. A negativa de homologação da transação e a permissão para retratação unilateral do autor antes da homologação judicial violam os dispositivos legais que regulam a transação e a desistência da ação. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para homologar a transação manifestada pelas partes, determinar o levantamento dos valores penhorados e extinguir o processo de execução.” A transcrição é literal e vem do espelho 929116, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.961.010, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.961.010 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.961.010 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 840 do Código Civil de 2002, art. 841 do Código Civil de 2002 e art. 842 do Código Civil de 2002. O art. 840 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 842 do Código Civil de 2002 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.961.010 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 840 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.961.010 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929116 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.961.010?

O art. 840 do Código Civil de 2002, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929116, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.961.010 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929116 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.