Recurso Especial 1.962.364, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.962.364 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.962.364 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.962.364, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível que manteve integralmente sentença de procedência em ação de cobrança. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas de junho de 2014 a abril de 2019 e das vincendas até o término da fase de conhecimento, com correção, juros e multa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do débito de maio de 2014 e condenou o réu ao pagamento das demais taxas vencidas e vincendas, fixando honorários em 12% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de fundamentação por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (iii) saber se a anulação judicial do condomínio acarreta ilegitimidade ativa, nos termos do art. 17 do CPC; (iv) saber se a petição inicial deveria ser indeferida, à luz do art. 330, II, III e § 1, I, do CPC; (v) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC; e (vi) saber se não se aplica a Lei n. 4.591/1964 e se incide o Tema 882 do STJ, exigindo anuência para cobrança de taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A nulidade absoluta da assembleia de 2008 por fraude impede convalidação por ato posterior; o negócio jurídico nulo não se confirma nem pelo tempo, impondo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio, com base nos arts. 167, 168, parágrafo único, e 169 do CC, e nos arts. 17 e 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade absoluta não se convalida, art. 169 do CC, sendo inviável a ratificação de assembleia viciada por fraude e acarretando ilegitimidade ativa do condomínio. 2. O processo extingue-se sem resolução do mérito por ausência de legitimidade, art. 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I e II, 489 § 1 IV, 17, 330 II, III e § 1 I, e 485 VI; CC, arts. 167, 168 parágrafo único e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.368.960/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/9/2016; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/9/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951523, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.962.364, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.962.364 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.962.364 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, art. 169 do Código Civil de 2002 e art. 330, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.962.364 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.962.364 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951523 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.962.364?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951523, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.962.364 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951523 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.