Recurso Especial 1.974.354, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.974.354 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de óbito do paciente, razoabilidade da quantia fixada e reexame fático-probatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.974.354 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.974.354, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ambulância do município de Agrolândia, resultando no óbito da paciente transportada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a legislação vigente e o contrato firmado ao enquadrar a condenação por danos morais na cobertura de danos corporais, apesar da contratação de cobertura específica para danos morais na apólice. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 5. A análise das cláusulas contratuais não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A responsabilidade civil decorrente de danos morais em virtude do falecimento de parente de primeiro grau possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. 7. Inexistindo no contrato de seguro cláusula específica para danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. Inteligência da súmula Súmula 402 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Os danos morais e estéticos devem ser enquadrados no valor previsto para danos corporais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. A análise das cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Código Civil, arts. 757, 760, 778 e 781; CTB, arts. 302 e 303; Código Civil, art. 935. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.665.372/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.10.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 929314, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.974.354, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.974.354 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.974.354 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.974.354

O julgamento invoca Súmula 402 do STJ e Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.974.354 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 1.279 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.974.354 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929314 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre óbito do paciente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.974.354?

A Súmula 402 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 29 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica óbito do paciente resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.974.354 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929314 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de óbito do paciente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.