Recurso Especial 1.976.137, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.976.137 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não configuração, terceiro prejudicado e carga avariada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.137 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.976.137, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As controvérsias dos autos consistem em saber: (i) se houve nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação e (ii) se ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão do terceiro prejudicado (proprietário da carga transportada avariada) de cobrar indenização securitária advinda do seguro obrigatório (RCTR-C), devido ao prévio ajuizamento de ação judicial pela transportadora (segurada) contra a seguradora, ao argumento de que ficou caracterizada a figura do credor solidário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 3. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 4. O seguro de responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, é uma espécie de seguro obrigatório (arts. 20, "m", do Decreto-Lei nº 73/1966; 10 do Decreto nº 61.867/1967 e 13 da Lei nº 11.442/2007), possuidor de particularidades quando comparado com os seguros facultativos, a exemplo de regras distintas para a prescrição e para o exercício de pretensões. 5. Define-se o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) como o contrato por meio do qual uma seguradora se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificados durante o transporte efetuado pelo segurado (transportador rodoviário), danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. 6. O pagamento das reparações pecuniárias originadas do sinistro poderá ser feito pela seguradora diretamente ao terceiro proprietário da carga transportada ou, ainda, a título de reembolso dos valores que o segurado despendeu aos próprios proprietários, que foram prejudicados com o transporte defeituoso de seus bens (art. 788 do CC e Res.-CNSP nº 219/2010). 7. Na regra geral das obrigações com pluralidade de sujeitos, cada credor tem direito a uma parte na prestação e cada devedor só se obriga pela sua parte. Dessa forma, o liame obrigacional é repartido em tantas relações autônomas quantos forem os credores e devedores. É por isso que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou do contrato (vontade das partes). Como é excepcional, a solidariedade apenas comporta interpretação restritiva. 8. A lei estabelece que haverá solidariedade quando houver unidade objetiva obrigacional e pluralidade de relações subjetivas, ou seja, simultaneamente, cada credor com direito à dívida toda e/ou cada devedor obrigado pela integralidade da dívida (arts. 264 e 265 do CC). 9. A solidariedade é ativa quando há pluralidade de credores, possuindo cada credor direito a uma parte na prestação. Suas consequências estão previstas nos arts. 267 a 274 do CC. Além disso, não se pode confundir solidariedade ativa com mera conjunção de credores ou concorrência de pretensões. Logo, é essencial em uma obrigação solidária a presença da unidade de causa, pois, ao contrário, haveria apenas uma obrigação in solidum (também chamada de solidariedade imperfeita ou imprópria). 10. No seguro de responsabilidade civil, não existe solidariedade ativa nem passiva. É uma obrigação in solidum, em que o credor (a vítima) possui diferentes créditos contra diferentes devedores (o segurado causador do dano e o ente segurador). Não existe solidariedade entre os devedores porque não existe uma origem comum na obrigação. A responsabilidade da companhia seguradora se origina do contrato securitário, enquanto a responsabilidade do transportador rodoviário resulta da falha na prestação do serviço (ilícito contratual). 11. No seguro de responsabilidade civil, o credor é somente um, qual seja, o terceiro prejudicado, que possui concorrência de pretensões contra o segurado e contra a seguradora. O segurado somente passará a ser credor na pretensão de reembolso, isto é, após realizar o pagamento à vítima ou ser por ela demandado judicialmente, ocasião em que nasce o seu direito de exigir a indenização securitária.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871330, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.976.137, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.976.137 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.137 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 265 do Código Civil de 2002, art. 264 do Código Civil de 2002 e art. 204, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 788 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.976.137
O julgamento invoca Súmula 405 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.976.137 reúne
O REsp 1.976.137 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.976.137 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.976.137 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000871330 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre não configuração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.976.137?
A Súmula 405 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 16 de abril de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica não configuração resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.137 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000871330 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de não configuração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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