Recurso Especial 1.976.505, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.976.505 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.505 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.976.505, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, reformado em parte para extinguir a execução quanto aos créditos concursais e permitir o prosseguimento apenas dos extraconcursais, com observação. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, em que se discutiu a extinção da execução singular e a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a extinção da execução singular e a consequente habilitação do crédito na recuperação judicial. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para submeter os créditos concursais ao juízo da recuperação judicial e permitir o prosseguimento apenas dos créditos extraconcursais, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, são devidos honorários em favor do executado quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se incide o entendimento firmado no REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, para arbitrar honorários diante de acolhimento parcial da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar honorários: a extinção parcial da execução decorreu da aplicação de entendimento consolidado no Tema n. 1.051 do STJ, e não de conduta imputável às partes, inexistindo negativa de vigência do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da causalidade: a extinção parcial da execução, por força do Tema n. 1.051 do STJ, não gera condenação em honorários, por inexistir conduta das partes que tenha dado causa ao provimento parcial; 2. Não incide o REsp 1.134.186/RS para arbitrar honorários quando o acolhimento parcial da impugnação resulta exclusivamente de orientação repetitiva sobre a sujeição de créditos à recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS; STJ, REsp n. 1.840.531/RS; STJ, REsp n. 1.840.812/RS; STJ, REsp n. 1.842.911/RS; STJ, REsp n. 1.843.382/RS; STJ, REsp n. 1.843.332/RS.” A transcrição é literal e vem do espelho 956263, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.976.505, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.976.505 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.505 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 85 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.976.505 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.976.505 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956263 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.976.505?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956263, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.505 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956263 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.