Recurso Especial 1.976.615, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.976.615 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, agravos em recurso especial e compra e venda. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.615 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.976.615, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial que versa sobre incompetência absoluta do juízo, legitimidade passiva e validade da hipoteca. 2. A despeito da desnecessidade do registro do compromisso para o exercício do direito à adjudicação compulsória, conforme pacificou a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, a finalidade última da demanda é a aquisição da propriedade e a consolidação do domínio, propósito eminentemente real. Busca-se instrumentalmente um provimento que substitui a declaração de vontade do vendedor recusante, permitindo o registro da transmissão do direito real na matrícula do imóvel. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ponderando a preponderância da matéria real que atrai a regra do forum rei sitae, tem adotado a orientação de que a natureza da ação, quando o pedido principal visa à transferência da propriedade do imóvel, é real para fins de fixação de competência, tornando-a absoluta e estabelecendo o foro da situação da coisa, nos termos do artigo 47, caput, do CPC. 4. Decisão do Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta sob o argumento de que a demanda se restringiria a direito pessoal decorrente de compromisso não registrado, contrariou a interpretação que confere primazia ao artigo 47 do CPC na defesa do direito real de aquisição. Deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de primeira instância, com a consequente anulação dos atos decisórios proferidos. 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo estadual com fulcro no art. 47 do CPC, impõe-se a anulação dos atos decisórios, incluindo a sentença e o acórdão, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente da situação do imóvel, que é a Comarca do Rio de Janeiro. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. 1. Insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial que versa sobre legitimidade passiva e validade da hipoteca. 2. O recurso especial do banco foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, em relação à tese de ilegitimidade passiva, e 282 do Supremo Tribunal Federal, quanto às demais alegações, por ausência de prequestionamento. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal, a sentença e o acórdão proferido pelo Tribunal local são anulados, o que acarreta o imediato prejuízo da análise das demais questões, inclusive aquelas relativas à ilegitimidade passiva ad causam, à aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ou à validade dos dispositivos legais citados em relação à hipoteca. 4. Agravo em recurso especial prejudicado. RECURSO ESPECIAL DE PAULO CAMILLO VARGAS PENNA 1. Insurgência contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de valor elevado. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.649/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou teses no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância aos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 937404, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.976.615, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.976.615 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.615 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 47 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 47 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.976.615 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 47 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.976.615 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937404 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.976.615?

O art. 47 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937404, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.615 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937404 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.