Recurso Especial 1.981.715, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.981.715 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo prescricional e fatos anteriores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.981.715 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.981.715, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a anterior instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei nº 13.129/2015. 2. Nos exatos termos do art. 31 da Lei nº 9.307/1996, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional. 3. A inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável. Modificação perpetrada pela Lei nº 13.129/2015 que veio somente para consolidar a orientação que já era adotada pela doutrina majoritária. 4. Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, inteiramente aplicável à espécie, com as necessárias adaptações. 5. Hipótese em que o prazo prescricional da pretensão de cobrar aluguéis e demais consectários da locação foi interrompido com a instauração da primeira arbitragem, voltando a fluir com o trânsito em julgado de ação declaratória de nulidade da sentença arbitral. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000884658, publicado pelo tribunal em 20 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.981.715, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.981.715 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.981.715 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 202 do Código Civil de 2002 e art. 31 da Lei de Arbitragem. O art. 202 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 31 da Lei de Arbitragem aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.981.715 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 20 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.981.715 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000884658 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo prescricional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.981.715?
O art. 202 do Código Civil de 2002, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000884658, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.981.715 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000884658 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo prescricional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.