Recurso Especial 1.983.291, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.983.291 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, ação rescisória e previdência privada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.983.291 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.983.291, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, a data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula n. 343 do STF, é o dia em foi ele prolatado e não o do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento. 3. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido mais de dois anos antes da pacificação do tema pela Segunda Seção do STJ, que, ao julgar o AREsp 504.022/SC, consolidou o entendimento de que a incidência de correção monetária em reservas de poupança, com o acréscimo de expurgos inflacionários, conforme Súmula n. 289 do STJ, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o filiado se desvincula definitivamente da entidade fechada de previdência privada, salientando que tal entendimento não se estende aos casos em que o filiado já recebe os benefícios complementares previstos no contrato. Assim, a ação rescisória não é cabível quando o acórdão rescindendo se baseia em interpretação jurisprudencial considerada válida à época de sua prolação. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912582, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.983.291, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.983.291 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.983.291
O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.983.291 reúne
O REsp 1.983.291 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são acórdão rescindendo e ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.983.291 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.983.291 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000912582 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.983.291?
A Súmula 343 do STF, que a Terceira Turma invocou em 19 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica civil e processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.983.291 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912582 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.