Recurso Especial 1.985.089, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.985.089 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil, ação indenizatória e prescrição trienal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.089 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 1.985.089, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A irregularidade na representação processual constitui vício processual sanável. 2. O ato praticado sem mandato é ineficaz somente se não houver posterior ratificação pelo outorgante, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A ratificação expressa ou inequívoca dos atos praticados retroage à data do ato, conforme dispõe o artigo 662, parágrafo único, do Código Civil. 4. A ratificação convalida a postulação inicial e garante a integridade dos atos processuais. 5. A regularização da representação processual por ratificação confirma a interrupção da prescrição na data da propositura da ação. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952450, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.985.089, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.985.089 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.985.089 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 662 do Código Civil de 2002, art. 104 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 104, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 662 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 104, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.985.089 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 662 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.985.089 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952450 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.985.089?

O art. 662 do Código Civil de 2002, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952450, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.985.089 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952450 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.