Recurso Especial 1.985.206, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.985.206 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, pedidos preliminares e pedidos prejudicados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.206 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.985.206, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fundado na mesma tese defensiva. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. 3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado. 5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 7. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional. 8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842349, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.985.206, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.985.206 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.985.206 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, art. 45 do Código Civil de 2002 e art. 1.029, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.985.206 reúne

O REsp 1.985.206 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são efeito suspensivo a recurso especial, sócios de pessoa jurídica empresária e legitimação extraordinária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.985.206 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.985.206 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000842349 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.985.206?

O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000842349, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.985.206 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000842349 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.