Recurso Especial 1.987.007, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.987.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, contratos agrícolas e ato unilateral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.007 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.987.007, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a comunicação ao mandante é requisito de eficácia do ato de renúncia ao mandato extrajudicial, e (iii) se, no caso, a citação realizada na pessoa do mandatário que indicou que havia renunciado aos poderes foi válida. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002). 5. A revisão do julgado que entendeu que a recepticiedade não foi comprovada exigiria o reexame de fatos e provas, medida incabível em recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. É válida a citação feita na pessoa do procurador de pessoa jurídica estrangeira indicado no contrato celebrado entre as partes, cuja renúncia não ficou cabalmente demonstrada. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829643, publicado pelo tribunal em 24 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.987.007, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.987.007 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.987.007 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 682 do Código Civil de 2002, art. 688 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 682 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.987.007 reúne

O REsp 1.987.007 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação declaratória. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.987.007 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 682 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.987.007 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.987.007?

O art. 682 do Código Civil de 2002, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829643, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.987.007 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.