Recurso Especial 1.989.076, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.989.076 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litigância de má-fé e revogação do benefício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.989.076 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.989.076, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815087, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.989.076, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.989.076 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra..” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.989.076 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 79 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.989.076 reúne

O REsp 1.989.076 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litigância de má-fé, súmula 7 do stj e devido processo legal. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.989.076 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.989.076 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000815087 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre litigância de má-fé, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.989.076?

O art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815087, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.989.076 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815087 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de litigância de má-fé em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.