Recurso Especial 1.995.732, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.995.732 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação ordinária e aplicabilidade independente do sfh. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.732 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.995.732, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve hipoteca instituída pela construtora em favor de agente financeiro e obstou a outorga de escritura e o registro do imóvel quitado, sob o fundamento de inaplicabilidade da Súmula 308/STJ por inexistência de contratação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Súmula 308/STJ incide mesmo quando a aquisição não envolve o SFH; (ii) os arts. 1.417 e 1.418 do CC asseguram, no caso, o direito real de aquisição e a outorga da escritura definitiva; (iii) a hipoteca é ineficaz perante o terceiro adquirente de boa-fé que quitou o preço. 3. A Súmula 308/STJ afasta, de modo geral, a eficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente da unidade, independentemente de o negócio estar vinculado ao SFH, por proteger a função social da moradia e o direito do comprador que adimpliu o contrato. 4. A quitação integral e a boa-fé do adquirente impõem o reconhecimento do direito real de aquisição e a outorga de escritura (arts. 1.417 e 1.418 do CC), tornando ineficaz, em relação a ele, a garantia hipotecária constituída pela construtora em favor do agente financeiro. 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ineficácia da hipoteca perante os recorrentes e viabilizar o registro do imóvel em seu favor.” A transcrição é literal e vem do espelho 955411, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.995.732, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.995.732 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.995.732 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.418 do Código Civil de 2002 e art. 1.417 do Código Civil de 2002. O art. 1.418 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 28 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.417 do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.995.732

O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.995.732 reúne

O REsp 1.995.732 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é hipoteca entre construtora e agente financeiro. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.995.732 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.418 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.995.732 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955411 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.995.732?

A Súmula 308 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.995.732 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955411 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.