Recurso Especial 1.996.363, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.996.363 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.996.363 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 1.996.363, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a validade da comunhão parcial de bens em união estável firmada com a companheira supérstite, iniciada em 2008 e formalizada por escritura pública em 2012, já sob a vigência da Lei nº 12.344/2010. Os recorrentes sustentam a obrigatoriedade do regime da separação de bens com base na redação anterior do art. 1.641, II, do CC, vigente à época do início da convivência, pleiteando, em decorrência, a exclusão da companheira da sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de bens aplicável à união estável iniciada em 2008, quando o falecido era sexagenário, deve ser o da separação obrigatória, nos termos da redação então vigente do art. 1.641, II, do CC; (ii) estabelecer se a formalização posterior da união estável, por escritura pública em 2012, permite a adoção tácita do regime da comunhão parcial de bens a partir da formalização por escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.641, II, do CC, na redação vigente à época do início da convivência (2008), impunha o regime de separação obrigatória de bens a maiores de 60 anos; com a entrada em vigor da Lei nº 12.344/2010, o limite etário passou a ser de 70 anos. 4. A formalização da união estável por escritura pública, em 2012, já sob a vigência da nova redação legal, sem menção expressa ao regime, atrai a incidência do regime legal supletivo da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do CC. 5. A jurisprudência atual, inclusive do STF (Tema 1236), permite a flexibilização da separação obrigatória em casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, mediante manifestação de vontade por escritura pública, em respeito à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana. 6. A alteração do regime de bens nas uniões estáveis é possível à luz do art. 1.639, § 2º, do CC, desde que respeitados os requisitos legais e os direitos de terceiros. 7. A decisão das instâncias ordinárias observou a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial ao reconhecer a validade do regime de comunhão parcial no período posterior à formalização da união, sem retroatividade dos efeitos da Lei nº 12.344/2010 ao período anterior. V. DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917178, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.996.363, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.996.363 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.996.363 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.725 do Código Civil de 2002, art. 1.641 do Código Civil de 2002, art. 1.639, § 2º do Código Civil de 2002 e art. 1.640 do Código Civil de 2002. O art. 1.725 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.640 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.996.363 reúne
O REsp 1.996.363 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são regime de separação de bens e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.996.363 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.725 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.996.363 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917178 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.996.363?
O art. 1.725 do Código Civil de 2002, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917178, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.996.363 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917178 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.