Recurso Especial 1.997.722, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.997.722 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.997.722 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.997.722, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em 31/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 7/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é válida e eficaz a alienação particular - firmada entre a executada e terceiro, com a concordância do exequente - do imóvel penhorado na execução e objeto de leilão judicial em curso, cujo cancelamento foi requerido pelas partes diante do pedido de homologação do acordo, em hipótese na qual houve posterior arrematação do bem, por meio de lance tempestivo, em valor superior e com pagamento à vista. 3. Não obstante a designação, no processo de execução, de leilão judicial do bem penhorado, é possível que as partes, em comum acordo, pactuem a alienação do bem de forma diversa e requeiram o cancelamento do leilão, diante da possibilidade de solução consensual do conflito a qualquer tempo, da autonomia da vontade das partes, bem como do direito do exequente de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, previsto expressamente no art. 775 do CPC/2015, ressalvados eventuais direitos de terceiros. 4. Sendo requerida pelas partes, a homologação judicial do acordo formulado entre elas é medida que se impõe, não cabendo ao Juízo avaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar eventual ausência de requisitos formais para a homologação, irregularidade ou nulidade. 5. No entanto, a realização de acordo sobre o bem objeto de leilão em curso, objetivando o seu cancelamento, tem o evidente potencial de prejudicar eventual arrematante, de modo que tal atitude, nesse momento processual, viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015). 6. Em homenagem à segurança jurídica e estabilidade dos leilões judiciais, ao dever de boa-fé processual das partes, ainda que realizada de forma consensual entre exequente, executado e terceiro adquirente, a alienação particular do imóvel objeto de leilão judicial em andamento, embora seja válida entre eles, é ineficaz em relação ao arrematante, que, de boa-fé, ofertou o lance vencedor, tempestivo e em conformidade com as regras do edital. 7. Hipótese em que (I) em 17/7/2020, no curso do leilão, o exequente, a executada e a recorrente noticiaram nos autos a alienação particular, em comum acordo, do imóvel penhorado à recorrente e requereram a homologação da transação firmada, por meio da qual se ajustava o pagamento da dívida pela executada e pela recorrente, diante da alienação do bem; (II) após, na mesma data, o arrematante recorrido ofertou, no leilão, lance tempestivo, em valor superior ao da alienação e com pagamento à vista, em conformidade com as regras do edital; e (III) assim, a alienação particular do imóvel firmada entre as partes e a recorrente é válida, mas ineficaz em relação ao arrematante, não havendo óbice para a homologação do acordo entre as partes e a recorrente. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para homologar o acordo entabulado entre a recorrente, a executada e a exequente, reconhecendo a validade da alienação particular do imóvel objeto da lide, mas mantendo a sua ineficácia em relação ao arrematante recorrido, que manterá a titularidade do imóvel.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825040, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.997.722, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.997.722 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.997.722 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 104 do Código Civil de 2002, art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 840 do Código Civil de 2002 e art. 886 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 104 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 71 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 892, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.997.722 reúne

O REsp 1.997.722 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são homologação judicial do acordo e adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.997.722 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.997.722 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000825040 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 6 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.997.722?

O art. 104 do Código Civil de 2002, presente em 71 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000825040, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.997.722 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000825040 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.