Recurso Especial 1.999.961, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.999.961 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, financiamento imobiliário e tabela price. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.999.961 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.999.961, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por consumidora contra construtora e incorporadora, visando ao recálculo do saldo devedor e à adequação das parcelas, sob alegação de índole abusiva na capitalização de juros pela aplicação da Tabela Price julgada improcedente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (I) saber se a aplicação da Tabela Price é ilegal em contratos de financiamento imobiliário firmados por construtoras e incorporadoras que não integram o Sistema Financeiro Nacional; e (II) saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida em causas de elevado proveito econômico. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência do STJ, a aplicação da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade, sendo uma sistemática de amortização regularmente pactuada e admitida, desde que não haja amortização negativa ou irregularidades na aplicação das regras contratuais. 4. No caso, mesmo após a realização de perícia, o Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de irregularidade da utilização da Tabela Price. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A fixação de honorários advocatícios por equidade não é permitida em causas de elevado valor ou proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ. 6. No caso, o proveito econômico obtido pelas rés é mensurável e elevado, correspondendo à diferença entre o saldo devedor pretendido pela autora e o valor final estabelecido pelo acórdão, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo 7. Recurso especial da consumidora desprovido. Recurso especial das rés provido para redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência.” A transcrição é literal e vem do espelho 940169, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.999.961, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.999.961 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.999.961 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.999.961 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.999.961 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940169 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.999.961?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940169, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.999.961 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940169 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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