Recurso Especial 2.001.630, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.001.630 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação monitória e cobrança de honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.630 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.001.630, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação monitória fundada em contrato de dação em pagamento de honorários advocatícios, reconheceu a prescrição da pretensão dos autores, considerando aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 25, I, da Lei 8.906/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de dação em pagamento firmado para quitação de honorários advocatícios possui natureza jurídica que afasta a incidência do prazo prescricional previsto no art. 25, I, do Estatuto da OAB; (ii) verificar se o termo inicial da prescrição seria postergado em razão da existência de obrigação alternativa ou condição suspensiva prevista contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que, na cobrança de honorários advocatícios pactuados por contrato, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 25, I, da Lei 8.906/1994, contada do vencimento do contrato ou da conclusão dos serviços prestados, salvo estipulação em sentido diverso. 4. O Tribunal de origem reconhece que a dação em pagamento não altera a origem da obrigação, configurando forma de adimplemento indireto, o que não impede a contagem do prazo prescricional com base na natureza do crédito originário (honorários advocatícios). 5.A alegação de que o contrato previa obrigação alternativa, condicionada à venda do imóvel, não pode ser analisada na via especial, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A análise da suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como da aplicação de dispositivos dos Códigos Civil de 1916 e de 2002, tampouco é possível, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910095, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.001.630, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.001.630 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.001.630 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 25 da Lei 8.906/1994. O art. 25 da Lei 8.906/1994 é o mais invocado deste julgado: 23 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.001.630

O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.001.630 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 25 da Lei 8.906/1994. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.001.630 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910095 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.001.630?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 5 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.001.630 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910095 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.