Recurso Especial 2.003.265, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.003.265 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.003.265 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.003.265, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva fundada em cláusula contratual de assunção de encargos trabalhistas e de responsabilidade por danos decorrentes da execução do contrato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor pleiteado com correção monetária desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição, rejeitou a prevenção por conexão e concluiu que o contrato atribuiu à ré os encargos decorrentes da execução, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à prevenção e ao termo inicial da prescrição; (ii) saber se há prevenção e conexão pelos arts. 55 e 930, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 206, § 3º, V, do CC, é a ciência do dano e da condenação trabalhista; (iv) saber se houve imposição indevida do ônus da prova, art. 373, II, do CPC; (v) saber se os arts. 186 e 934 do CC afastam ressarcimento por culpa omissiva própria; (vi) saber se cláusulas contratuais podem derrogar responsabilidade objetiva, arts. 427 e 927, parágrafo único, do CC; e (vii) saber se há culpa concorrente e solidariedade, arts. 942 e 945 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a prevenção com base em informação de distribuição e afastou a prescrição adotando os fundamentos da sentença, não havendo omissão, mas rejeição das teses. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, pois o dispositivo cuida de prazo e não do termo inicial, que se relaciona ao art. 189 do CC; ademais, o termo inicial é a data do pagamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar reunião por conexão e prevenção quando o outro processo já foi julgado, além de não haver identidade de causa de pedir entre a ação de acidente de trabalho e a regressiva contratual. 9. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e distribuição do ônus da prova, pois exigem reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de prescrição por deficiência de fundamentação, sendo o termo inicial ligado ao art. 189 do CC e fixado na data do pagamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 235 do STJ para afastar a conexão e a prevenção quando o processo indicado como conexo já foi julgado, nos termos do art. 55 do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 957362, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.003.265, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.003.265 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.003.265 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 55, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 55, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.003.265 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 55, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.003.265 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957362 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.003.265?
O art. 55, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957362, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.003.265 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957362 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.