Recurso Especial 2.004.822, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.004.822 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.004.822 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.004.822, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inaplicabilidade do prazo trienal ao caso, haja vista que não há como cogitar em enriquecimento sem causa ou em responsabilidade extracontratual, pois as obrigações e direitos inerentes ao condomínio estabelecido entre os detentores de uma fração ideal, ainda que não especificada, são de ordem pessoal. 2. A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil, o qual estabelece que o "condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita", somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1316 do mesmo diploma. 3. Na hipótese, a pretensão do reconvinte é de reembolso de valores com os quais arcou - sozinho - para a manutenção e conservação da coisa comum de um apartamento havido em comum juntamente com demais herdeiros, incidindo à espécie o prazo geral estabelecido no ordenamento civil: (20 anos) pelo Código Civil de 1916 (art. 177) e 10 anos pelo Código Civil de 2002 (artigo 205), porquanto ausentes os requisitos para autorizar o enquadramento do caso em hipóteses legais específicas para as quais o legislador ordinário foi expresso ao estabelecer interregnos pontuais menores para o exercício da pretensão fundada em enriquecimento sem causa, ato ilícito ou responsabilidade extracontratual. 4. Recurso especial provido para afastar o prazo prescricional trienal, cassar o acórdão recorrido e a sentença que julgou extinta a reconvenção, com a determinação de retorno dos autos à origem para que o magistrado a quo prossiga no julgamento do pedido reconvencional como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000862092, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.004.822 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 884 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 177 do Código Civil de 1916. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.316 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.004.822 reúne
O REsp 2.004.822 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são condomínio, distinguishing e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.004.822 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.004.822 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 000862092 associa este julgamento ao tema PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre a matéria.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.004.822?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000862092, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.004.822 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000862092 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.