Recurso Especial 2.006.265, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.006.265 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, endosso-mandato e ilegitimidade passiva do endossatário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.006.265 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.006.265, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do processo a respeito da instituição financeira que atuou como endossatária-mandatária na cobrança de duplicata, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e afastando omissão. 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da alegada negligência na cobrança do título e se o endossatário teria extrapolado os poderes do mandato, gerando responsabilidade civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia e explicita que o endossatário atuou como mero mandatário, inexistindo descrição específica de conduta culposa própria; inconformismo não se confunde com omissão. 4. O endossatário por endosso-mandato só responde por danos se extrapolar os poderes ou se praticar ato culposo próprio; reconhecida, com base no conjunto fático, a atuação estrita aos poderes do mandato, é inviável a revisão em recurso especial por demandar reexame de provas. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460299, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.006.265, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.006.265 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.006.265
O julgamento invoca Súmula 476 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.006.265 reúne
O REsp 2.006.265 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é endossatário. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.006.265 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.006.265 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460299 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.006.265?
A Súmula 476 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.006.265 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460299 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.